CALENDÁRIO FISCAL - Agosto 2025

 

1 - OBRIGAÇÕES FISCAIS, CONTRTIBUTIVAS E DECLARATIVAS DO MÊS DE AGOSTO

O artigo 57-A da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, vem permitir que todas as obrigações fiscais declarativas e contributivas que terminem no decurso do mês de Agosto, possam ser cumpridas até ao último dia desse mesmo mês, sem qualquer penalidade.

2 - COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES AO BANCO DE PORTUGAL (COPE)

Até 22 de Agosto devem as empresas comunicar ao Banco de Portugal as transacções e posições com o exterior, ocorridas no mês de Julho.

3 - SEGURANÇA SOCIAL – Declaração mensal de remunerações

As entidades empregadoras devem, até 25 de Agosto, apresentar à Segurança Social a declaração de remunerações do mês de Julho e, até final do mês de Agosto, proceder ao pagamento do valor da taxa social única apurada na referida declaração de remunerações (artº 57º-A da LGT e artº 321º da Lei 12/2022).

4 - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES – AT

Até final do mês de Agosto devem as entidades empregadoras remeter à Autoridade Tributária a Declaração Mensal de Remunerações – AT, relativa às remunerações do mês de Julho.

5 - COMUNICAÇÃO DAS FACTURAS EMITIDAS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Até 31 de Agosto deverá ser comunicado à Autoridade Tributária, por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas no mês de Julho/2025.

6 – IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA

Os sujeitos passivos que tenham realizado transmissões intracomunitárias a sujeitos passivos com sede noutros estados membros, devem remeter até 31 de Agosto, por transmissão electrónica de dados, a declaração recapitulativa relativa ao mês de Julho.

7 - IMPOSTO DO SELO

Até 31 de Agosto, deverão os Sujeitos Passivos que pratiquem operações sujeitas a imposto, apresentar a DMIS – Declaração Mensal do Imposto do Selo, relativamente ao mês de Julho, e efectuar o pagamento do imposto que se mostrar devido (artº 44º do CIS).

8 - I. R. S. - IMPOSTO S/ O RENDIMENTO

8.1. - O imposto retido nos recibos das remunerações de trabalho do mês de Julho, deverá ser entregue na tesouraria das Finanças ou nos postos de recepção autorizados, até 31 de Agosto.

8.2. - As empresas ou entidades que dispondo ou devam dispor de contabilidade regularmente organizada e que no mês findo retiveram imposto sobre rendimentos empresariais e profissionais, prediais ou capitais, devem até final do mês de Agosto proceder ao pagamento do imposto retido.

9 – I. V. A. - IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO – REGIME ESPECIAL DOS PEQUENOS RETALHISTAS

Os Pequenos Retalhistas, sujeitos ao regime de tributação previsto no artº 60º do CIVA, devem, até 31 de Agosto, efectuar o pagamento do imposto relativo ao 2º trimestre/2025, junto de tesouraria das Finanças (não havendo lugar ao pagamento de imposto, deverá ser apresentada a guia modelo 1074, dentro do mesmo prazo).

10 – I. V. A. - IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO

10.1. – Os sujeitos passivos do IVA, enquadrados no regime normal de periodicidade mensal, devem enviar por transmissão electrónica de dados, até 22 de Setembro, a declaração periódica relativa ao mês de Junho e proceder ao pagamento do imposto, junto de tesouraria das Finanças , balcão dos CTT,  ou nas caixas Multibanco, até 25 de Setembro (artº 27º e 41º do CIVA – redacção aditada pela Lei 24-D/2022, de 30 de Dezembro).

10.2. – Os contribuintes do regime normal do IVA, de periodicidade trimestral, devem (da mesma forma que os de periodicidade mensal), proceder ao envio da declaração periódica do 2º trimestre/2025, até 22 de Setembro,  e efectuar o pagamento do imposto apurado até 25 de Setembro.

11 – IRS e IRC – DECLARAÇÃO MODELO 30

As entidades que durante o mês de Junho pagaram ou colocaram à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes, deverão apresentar a declaração modelo 30, até 1 de Setembro (nº 7 do artº 119º CIRS e artº 128 do CIRC).

12 – I.U.C. - IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Os proprietários de veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no presente mês de Agosto, deverão proceder ao pagamento do IUC, até 1 de Setembro.

13 - IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Até 1 de Setembro decorre o prazo para pagamento da 2ª prestação do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao ano de 2024, caso o valor da colecta (valor total do imposto) for superior a 500 Euros.

Se a colecta se situar entre os 100 e os 500 €, o pagamento deverá ser efectuado em duas prestações, sendo a primeira já vencida em Maio e a segunda em Novembro.

Caso a colecta seja de valor superior a 500 €, o pagamento será efectuado em três prestações (Maio, Agosto e Novembro).

14 – FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA

No âmbito da formação contínua, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em cada ano, um número mínimo de 40 horas de formação.

Esta formação poderá ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente, e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências.

Constitui contraordenação grave a violação do direito individual à formação contínua.

15 – HORÁRIO DE TRABALHO – REGISTO DE PONTO

O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com a indicação da hora de início e termo do trabalho (artº 162º do CT).

Na ausência de “relógio de ponto” poderá ser adoptado um livro ou fichas de registo de “ponto”. Este registo diário deverá relevar o horário de entrada, de saída e intervalos para refeições de cada trabalhador, devendo, ainda, cada registo de entrada e de saída conter a rubrica do trabalhador.

 

PORTOCONTA, 1 de Agosto de 2025


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